Relatório do Coordenador da Pasta dos Assuntos de
Previdência e Aposentadoria do SINTEPP Regional Marajó
Miguel Cassiano da Silva Serrão
Julho/2024
Introdução
Este relatório tem por objetivo relatar as
atividades correlacionadas com as ações do Coordenador da Pasta de Previdência
e Aposentadoria em relação ao município de Melgaço, Pará. Os temas abordados
serão:
- Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) - Proteção de
Direitos.
- Art. 168-A do CP - Apropriação Indébita Previdenciária (Benefícios
e Prejuízos).
- Barco SINTEPP Regional Marajó - Resgate do Patrimônio da RM.
- Resumo da Regra Atual para Aposentadoria de Professor.
- Contextualização e Análise da Proposta de Miguel Cassiano da Silva
Serrão sobre o PL Nº 331/2024.
1. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) -
Proteção de Direitos
A Lei nº
10.741/2003, conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa, foi criada para
garantir os direitos dos idosos no Brasil. Ela estabelece diversas medidas de proteção
e promoção da dignidade e do bem-estar das pessoas com 60 anos ou mais.
Direitos da Pessoa Idosa
A
Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, alterada
pela Lei nº 14.423/2022, para Estatuto da Pessoa Idosa, garantem os direitos da
pessoa idosa no Brasil. O Estatuto da Pessoa Idoso foi instituído para regular
os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Esta
lei foi atualizada pela Lei nº 14.423, de 2022, que trouxe algumas mudanças na
redação de vários artigos para modernizar e assegurar ainda mais a proteção dos
idosos.
Estatuto da Pessoa Idosa
O Estatuto
da Pessoa Idosa dispõe sobre os direitos fundamentais da pessoa idosa,
incluindo o direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte,
lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência
familiar e comunitária.
Direitos Fundamentais
- Direito à Vida: O envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção é um direito social. O Estado deve garantir
a proteção à vida e à saúde da pessoa idosa, mediante políticas sociais
públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade.
- Direito à Liberdade, ao
Respeito e à Dignidade: É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e sociais. Isso inclui a faculdade
de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
opinião e expressão, crença e culto religioso, prática de esportes e de
diversões, participação na vida familiar e comunitária, entre outros.
- Prevenção e Proteção
Contra Violência: Nenhuma pessoa idosa será objeto de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão. É dever de todos prevenir a ameaça ou
violação aos direitos da pessoa idosa.
- Direito à Saúde: A
atenção integral à saúde da pessoa idosa é assegurada pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), garantindo acesso universal e igualitário às ações e
serviços para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as
pessoas idosas. O poder público deve fornecer gratuitamente medicamentos
de uso continuado, próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
- Atendimento
Preferencial: A pessoa idosa tem prioridade no atendimento junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços, preferência na formulação e
execução de políticas sociais públicas, e destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com sua proteção.
- Garantia de Prioridade: A
garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e
individualizado, destinação privilegiada de recursos públicos,
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio
da pessoa idosa com as demais gerações, e priorização do atendimento
domiciliar e em instituições de longa permanência.
- Capacitação de Recursos
Humanos: Há a necessidade de capacitação e reciclagem dos recursos humanos
nas áreas de geriatria e gerontologia, para a prestação de serviços às
pessoas idosas.
- Informações Educativas: Estabelecimento
de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.
- Direito à Alimentação: A
obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os
prestadores. Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
- Atendimento
Especializado: Pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante têm
direito a atendimento especializado.
- Isenção de
Comparecimento: É
vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos
públicos. O atendimento deverá ser feito em domicílio ou por procuração
legalmente constituída.
Importância da Proteção Legal
Essas
disposições asseguram que a pessoa idosa tenha acesso a todos os direitos
fundamentais, com absoluta prioridade, garantindo sua dignidade e respeito, e
promovendo sua integração social e comunitária. A legislação busca prevenir a
discriminação e violência contra idosos, assegurando que todos os cidadãos
possam envelhecer com qualidade de vida e dignidade.
Relacionando ao Artigo 168-A do CP
A má gestão
de recursos públicos, como o não repasse ao INSS, representa um desrespeito
direto aos direitos dos servidores municipais, muitos dos quais podem ser
pessoas idosas que dependem de suas aposentadorias e benefícios
previdenciários. A Lei nº 10.741, de 2003, reforça a necessidade de proteger
esses direitos, e ações como as identificadas no parecer do Tribunal de Contas
dos Municípios do Pará (TCMPA) contra o prefeito de Melgaço representam uma
grave violação dessas proteções legais.
Conexão com a Gestão Pública e o Art. 168-A do
Código Penal
A má gestão
de recursos públicos, especialmente no que tange ao não repasse de
contribuições previdenciárias ao INSS, não apenas viola normas administrativas
e financeiras, mas também representa uma transgressão direta aos direitos da
pessoa idosa, tal como estabelecido no Estatuto da Pessoa Idosa.
- Violação dos Direitos Previdenciários:
- Art. 2º do Estatuto da
Pessoa Idosa: Garante que a pessoa
idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
incluindo a preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social. O não repasse ao
INSS compromete diretamente a segurança financeira e a saúde mental dos
servidores idosos, afetando suas aposentadorias e benefícios.
- Art. 3º do Estatuto da
Pessoa Idosa: Estipula que é obrigação
da família, comunidade, sociedade e poder público assegurar à pessoa
idosa, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos, inclusive
o direito à previdência social.
- Consequências Jurídicas
e Administrativas:
- A decisão do Tribunal de
Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) de recomendar a não aprovação das
contas do prefeito José Delcicley Pacheco Viegas, devido a graves
irregularidades, como o não repasse ao INSS e o não recolhimento das
obrigações patronais, configura uma grave infração administrativa e
financeira. Tais ações comprometem diretamente o direito à previdência
social dos servidores, muitos dos quais podem ser pessoas idosas.
- Multas e Penalidades: O Tribunal aplicou diversas multas devido às irregularidades.
Esses recursos deveriam ser usados para corrigir as falhas apontadas, mas
a situação evidencia a necessidade de maior rigor na fiscalização e na
gestão pública.
- Relevância do Art. 168-A do Código Penal:
- Art. 168-A do Código Penal: Criminaliza a apropriação indébita previdenciária, que ocorre
quando um agente retém, e não repassa à previdência social, as
contribuições recolhidas dos segurados ou as contribuições patronais.
Esse delito tem impacto direto nos direitos previdenciários dos
servidores, comprometendo sua segurança financeira.
- A recomendação de enviar
cópias dos autos ao Ministério Público do Estado para as providências
cabíveis pode resultar em ações criminais baseadas no Art. 168-A do
Código Penal, refletindo a seriedade das infrações cometidas.
- Impacto Social e Moral:
- A má gestão e a
apropriação indébita previdenciária não apenas violam normas legais, mas
também ferem os princípios morais e éticos da administração pública. Tais
ações comprometem a confiança da população nos gestores públicos e afetam
diretamente a vida de pessoas idosas que dependem de seus benefícios
previdenciários para uma vida digna.
- Art. 4º do Estatuto da
Pessoa Idosa: Nenhuma pessoa idosa
será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
A retenção indevida de contribuições previdenciárias constitui uma forma
de negligência e opressão, impactando negativamente a qualidade de vida
das pessoas idosas.
Conclusão
A proteção
dos direitos da pessoa idosa é um compromisso constitucional e legal que deve
ser respeitado por todas as esferas de governo e pela sociedade. A má gestão de
recursos públicos, especialmente no que se refere às contribuições
previdenciárias, não é apenas uma questão de administração financeira, mas uma
violação dos direitos humanos fundamentais. O Estatuto da Pessoa Idosa,
junto com as disposições do Código Penal, fornece um quadro jurídico robusto
para assegurar que os direitos da pessoa idosa sejam respeitados e protegidos,
exigindo responsabilidade e transparência dos gestores públicos.
2. Art. 168-A do CP -
Apropriação Indébita Previdenciária (Benefícios e Prejuízos)
Resumo 2.1:
Art. 168 -
A. Deixar o dirigente ou o empregado responsável de instituição financeira ou
bancária ou de agente arrecadador ou recebedor de repassar à previdência social
as contribuições que recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Fonte:
JUSBRASIL. Acessado em: 01/11/2023, às 15:17h. TJ-RJ - APELAÇÃO: APL
XXXXX20098190039 ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA - RETENSÃO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REPASSE PARA O INSS -
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. I - Servidora, ocupante de cargo junto à Câmara
Municipal de Paracambi. Descontos realizados a título de contribuição
previdenciária, porém não repassados para o INSS, conforme demonstrado
através da Certidão de Tempo de Contribuição (extrato do CNIS). II -
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no
período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o
Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no
contracheque da trabalhadora ao órgão competente. III - A parte autora
comprovou através do extrato previdenciário que não houve o repasse das
contribuições e o Município, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de
comprovar a sua realização, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015.
Danos materiais e morais rejeitados. Obrigação de Fazer. Município que deve
regularizar a situação da autora perante o INSS. IV - Conhecimento e
provimento parcial do recurso. Fonte: JusBrasil
Melgaço e as Contas de 2022:
O Tribunal
de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) emitiu parecer recomendando a não
aprovação das contas de 2022 do prefeito de Melgaço, José Delcicley Pacheco
Viegas, devido a graves irregularidades. Durante a 8ª Sessão Ordinária do
Pleno, realizada em 27 de fevereiro de 2024, sob a condução do conselheiro
Antonio José Guimarães, foi decidido que cópia dos autos será encaminhada ao
Ministério Público do Estado para providências cabíveis. O processo foi
relatado pelo conselheiro Cezar Colares.
Multas e Falhas:
O Tribunal
aplicou multas a serem recolhidas aos cofres do Município:
- R$ 13.786,23 (1,5% dos danos causados)
pelo não repasse ao INSS da quantia de R$ 919.082,22.
- R$ 63.204,77 (0,4% dos danos causados)
pelo não recolhimento das obrigações patronais de R$ 15.801.194,05.
- Multas adicionais ao Fumreap/TCMPA
totalizando R$ 22.891,00 por falhas e impropriedades apontadas pelo setor
técnico.
Falhas Graves:
1.
Despesas acima dos créditos adicionais
concedidos sem comprovação de fonte de recurso (R$ 15.502.196,71).
2.
Despesas realizadas em 2022 sem comprovação de
processo licitatório (R$ 1.246.558,02).
3.
Não repasse ao INSS dos valores descontados
dos servidores municipais (R$ 919.082,22).
4.
Não recolhimento ao INSS das obrigações
patronais (R$ 15.801.194,05).
O Tribunal
recomendou a observância da Lei Complementar 101/2000, com a devida diminuição
dos gastos com pessoal do município.
Multas Adicionais:
- R$ 13.734,60 (3.000 UPFPA) pelos atrasos
nos envios de documentos de relatórios e prestações de contas.
- R$ 9.156,40 (2.000 UPFPA) pela infração
do art. 167, II, da CF e art. 59 da Lei Federal 4.320/64.
- R$ 9.156,40 (2.000 UPFPA) pelas
irregularidades e ausências de processos licitatórios.
Fonte: O
Antagônico, publicado em 6 de março de 2024
3. Barco SINTEPP Regional Marajó
- Resgate do Patrimônio da RM
Resumo 3.1:
O barco
("lancha") do SINTEPP Regional Marajó, sob responsabilidade do
ex-coordenador Sr. Odivaldo Ferreira Rocha, estava destinado à venda como
patrimônio da RM. No entanto, o barco permaneceu em sua propriedade rural por
vários anos, sem o devido cuidado e manutenção, resultando em danos
significativos ao casco e ao motor, além da ausência de componentes.
Este barco
foi resgatado por membros da Regional Marajó, sendo encontrado por mim, Miguel
Cassiano, após divulgação de áudio pelo Odivaldo. A falta de proteção adequada
causou prejuízos e redução no valor de venda. Atualmente, o barco foi posto à
venda em Breves, e o dinheiro arrecadado será revertido ao patrimônio da
Regional Marajó.
4. Resumo da Regra Atual para
Aposentadoria de Professor
Reforma da Previdência Social – EC nº 103/2019 –
Idade Mínima – Cálculo do Benefício – Parte I
A Nova
Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional, trouxe uma série de
modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de
aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para
quem já é segurado, entre outras mudanças. As novas regras valem para segurados
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) da União.
Idade Mínima e Tempo de
Contribuição
No Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), a regra geral de aposentadoria exige:
- Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de
contribuição.
- Homens: 65
anos de idade e 20 anos de contribuição.
Para os
homens filiados ao RGPS antes da vigência da emenda constitucional, o tempo
mínimo de contribuição permanecerá em 15 anos.
Professores
Para os
professores:
- Mulheres: 57
anos de idade e 25 anos de contribuição.
- Homens: 60 anos de idade e 25 anos de
contribuição.
Essa regra
se aplica aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou no ensino médio.
Fonte: Lefisc. (s.d.). https://www.lefisc.com.br/ReformaPrevidenciaria/Materias/reforma_ec103_Calculo_parteI/index.asp#:~:text=C%C3%A1lculo%20do%20benef%C3%ADcio,-Ao%20atingir%20a&text=Assim%2C%20para%20ter%20direito%20%C3%A0,5.839%2C45%20por%20m%C3%AAs).
5. Contextualização e Análise da
Proposta de Miguel Cassiano da Silva Serrão sobre o PL 331/2024
No dia 25 de junho de 2024 foi aprovado o PL sobre a concessão de abono
aos profissionais do magistério da educação básica,
Síntese: A Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) aprovou,
na manhã desta terça-feira (25/7/2024), o Projeto de Lei nº 331/2024, de
autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão de abono aos
profissionais do magistério da educação básica da rede pública estadual (FUNDEF).
...Fica determinado o repasse de
60% do valor principal a ser recebido pelo Estado aos profissionais
do magistério da educação que estavam em efetivo exercício na rede pública
estadual que ofertavam o ensino fundamental no período de 29 de abril de
1999 a 31 de dezembro de 2003. Sendo o correto (1998 a 2007) ...Os professores
terão que se habilitar para receber e já há um regulamento de como será feito
isso”.? Já os 40% serão destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, como reforma e manutenção de escolas, e renovação de mobiliário com
equipamentos.
Inconstitucionalidade
O Projeto
de Lei 331/2024, de autoria do Poder Executivo
(“proposto por Helder e Rossieli”), regulamenta o pagamento dos precatórios do
Fundef de forma inconstitucional determina o repasse
de 60% do valor principal a ser recebido pelo Estado aos profissionais do
magistério da educação que estavam em efetivo exercício na rede pública
estadual que ofertavam o ensino fundamental no período, considerando
apenas o período de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003, omitindo
os direitos equivalentes ao período de 1997 ou 1998 a 2006 ou 2007.
Omissão
da destinação de 60% dos juros, que segundo
informações do Sintepp Estadual-PA, totalizam o valor de “aproximadamente R$
260 milhões”,. Miguel Cassiano da Silva Serrão oferece uma solução matemática
simples para a distribuição desses valores, com base nas regras de destinação
dos recursos do Fundef.
Distribuição dos Recursos
Segundo
Miguel Cassiano da Silva Serrão, a solução matemática para a destinação dos
juros de R$ 260 milhões é a seguinte:
- 60% para os profissionais da educação:
- Cálculo: (260.000.000,00 x
60) / 100 = R$ 156.000.000,00.
- 40% para a manutenção da educação:
- Cálculo: (260.000.000,00 x
40) / 100 = R$ 104.000.000,00.
Base Jurídica e Constitucional
Essa
distribuição baseia-se nas diretrizes estabelecidas pelo Fundef, que destinam
60% dos recursos para a remuneração dos profissionais do magistério em exercício
na educação básica e 40% para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Proposta ao Sintepp Estadual do
Pará
Miguel
Cassiano da Silva Serrão propõe ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pública do Pará (Sintepp) que exija o restante dos períodos não mencionados,
sendo de 1997 ou 1998 a 2006 ou 2007, e adote essa solução matemática exigindo
o percentual de 60% dos juros adquiridos pela espera do pagamento do Precatório
do Fundef no valor de R$
156.000.000,00 para garantir a correta destinação dos
recursos. A proposta visa uma conclusão satisfatória e justa do processo de
pagamento dos precatórios e juros embutidos pelo fator tempo, enfatizando a
transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Considerações Finais
A exigência
do pagamento do período não mencionado pelo Projeto de Lei 331/2024 e a adoção
da solução matemática proposta por Miguel Cassiano da Silva Serrão é
apresentada como uma maneira lógica e juridicamente fundamentada de resolver a
questão tanto do tempo real da vigência do FUNDEF quanto da destinação dos
juros dos precatórios do Fundef. A proposta sugere que a Câmara dos Deputados,
o Congresso Nacional e, em última instância, o Supremo Tribunal Federal (STF)
poderá ser acionado para garantir essa distribuição. No entanto, Serrão
expressa confiança de que a questão será resolvida sem a necessidade de
intervenção judicial, dado o conhecimento básico de matemática que todos os
envolvidos possuem.
Reflexão
Encerrando
sua proposta com uma referência a Shakespeare: SER OU NÃO SER, EIS A QUESTÃO!
Miguel Cassiano da Silva Serrão sugere que a resolução dessa questão é clara e
lógica, apelando para o senso comum e a educação básica dos envolvidos
(Matemática). Ele deseja sucesso ao Sintepp na conclusão desse processo,
destacando a importância da justiça e da transparência na administração
pública.
Referência ao Estatuto da Pessoa Idosa e Art. 168-A do Código Penal
A questão
dos precatórios do Fundef, embora distinta, também se relaciona com a
importância da gestão responsável dos recursos públicos, que é crucial para a
garantia dos direitos estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa. A má
gestão ou apropriação indevida de recursos, como mencionado anteriormente no
contexto do Art. 168-A do Código Penal, compromete a confiança pública e viola
direitos fundamentais.
A
regulamentação clara e transparente dos pagamentos dos precatórios é essencial
para assegurar que os recursos destinados à educação sejam corretamente
aplicados, beneficiando tanto os profissionais da educação quanto a manutenção
do ensino, refletindo o compromisso com a integridade e a eficiência na gestão
pública, considerando a existência de aposentados(as) que se beneficiarão
também do Precatório do FUNDEF.
6. Mensagem de Miguel Cassiano da
Silva Serrão ao Sintepp e Professores(as)
Boa noite a
todos(as),
Gostaria de
parabenizar o Sintepp e os professores(as) pelo progresso alcançado em um
diálogo sob pressão necessário. Desejo sucesso a todos na exigência não apenas
do montante principal (1997-2006), mas também dos juros compostos acumulados,
que foram aplicados na Bolsa de Valores, gerando rendimentos que 60% do
Montante pertence aos direitos dos profissionais da educação durante o
período de espera. Muitos desses profissionais, infelizmente, faleceram
aguardando a resolução dessa questão.
Critérios para Recebimento dos
Benefícios
Para
encerrar este processo de forma justa e legal, os seguintes critérios foram
estabelecidos para determinar quem tem direito a receber os benefícios:
- Profissionais do Magistério da Educação
Básica:
- Com vínculo estatutário,
celetista ou temporário, durante o período de repasses insuficientes do
Fundef (1997-2006).
- Importante destacar que os
períodos de 1999 a 2003 não abrangem todo o período afetado (faltando
dois anos de 1997 e três anos de 2006 = a 5 anos lesados?).
- Aposentados:
- Que comprovarem efetivo
exercício nas redes públicas escolares durante o período de 1997 a 2006,
mesmo que não possuam mais vínculo direto com a administração pública.
- Herdeiros:
- Em caso de falecimento dos
profissionais, os herdeiros terão direito a receber os benefícios.
Esses
critérios asseguram que os profissionais que estiveram em exercício durante o
período de repasses insuficientes do Fundef recebam a devida compensação,
incluindo os rendimentos acumulados na Bolsa de Valores ou outros índices
aplicados de rendimentos.
Conclusão
Concluo
citando Rui Barbosa: "Quem não luta por seus direitos, não é digno
deles." É crucial que continuemos a exigir e lutar pelos nossos
direitos para assegurar a justiça e a dignidade de todos os profissionais da
educação.
Fonte: Agência
Câmara de Notícias: Sancionada lei que prevê repasse de precatórios do Fundeb
para pagamento de professores
Tenham
todos uma boa noite e sucesso na conclusão deste processo.
Esta
mensagem reafirma a importância da luta pelos direitos dos profissionais da
educação e destaca os critérios legais para o recebimento dos benefícios
decorrentes dos precatórios do Fundef.
Belém, 26 de junho de 2024
Miguel Cassiano da Silva Serrão
Coordenador da Pasta dos Assuntos de Previdência e
Aposentadoria do SINTEPP Regional Marajó
MUITO OBRIGADO!
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