Relatório do Coordenador da Pasta dos Assuntos de Previdência e Aposentadoria do SINTEPP Regional Marajó

 

 

 

 

Miguel Cassiano da Silva Serrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Julho/2024


Introdução

Este relatório tem por objetivo relatar as atividades correlacionadas com as ações do Coordenador da Pasta de Previdência e Aposentadoria em relação ao município de Melgaço, Pará. Os temas abordados serão:

  1. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) - Proteção de Direitos.
  2. Art. 168-A do CP - Apropriação Indébita Previdenciária (Benefícios e Prejuízos).
  3. Barco SINTEPP Regional Marajó - Resgate do Patrimônio da RM.
  4. Resumo da Regra Atual para Aposentadoria de Professor.
  5. Contextualização e Análise da Proposta de Miguel Cassiano da Silva Serrão sobre o PL Nº 331/2024.

1. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) - Proteção de Direitos

A Lei nº 10.741/2003, conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa, foi criada para garantir os direitos dos idosos no Brasil. Ela estabelece diversas medidas de proteção e promoção da dignidade e do bem-estar das pessoas com 60 anos ou mais.

Direitos da Pessoa Idosa

A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 14.423/2022, para Estatuto da Pessoa Idosa, garantem os direitos da pessoa idosa no Brasil. O Estatuto da Pessoa Idoso foi instituído para regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Esta lei foi atualizada pela Lei nº 14.423, de 2022, que trouxe algumas mudanças na redação de vários artigos para modernizar e assegurar ainda mais a proteção dos idosos.

Estatuto da Pessoa Idosa

O Estatuto da Pessoa Idosa dispõe sobre os direitos fundamentais da pessoa idosa, incluindo o direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.

Direitos Fundamentais

  1. Direito à Vida: O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção é um direito social. O Estado deve garantir a proteção à vida e à saúde da pessoa idosa, mediante políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
  2. Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade: É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais. Isso inclui a faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, opinião e expressão, crença e culto religioso, prática de esportes e de diversões, participação na vida familiar e comunitária, entre outros.
  3. Prevenção e Proteção Contra Violência: Nenhuma pessoa idosa será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
  4. Direito à Saúde: A atenção integral à saúde da pessoa idosa é assegurada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. O poder público deve fornecer gratuitamente medicamentos de uso continuado, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
  5. Atendimento Preferencial: A pessoa idosa tem prioridade no atendimento junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços, preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas, e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com sua proteção.
  6. Garantia de Prioridade: A garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado, destinação privilegiada de recursos públicos, viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações, e priorização do atendimento domiciliar e em instituições de longa permanência.
  7. Capacitação de Recursos Humanos: Há a necessidade de capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia, para a prestação de serviços às pessoas idosas.
  8. Informações Educativas: Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.
  9. Direito à Alimentação: A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.
  10. Atendimento Especializado: Pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante têm direito a atendimento especializado.
  11. Isenção de Comparecimento: É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos. O atendimento deverá ser feito em domicílio ou por procuração legalmente constituída.

Importância da Proteção Legal

Essas disposições asseguram que a pessoa idosa tenha acesso a todos os direitos fundamentais, com absoluta prioridade, garantindo sua dignidade e respeito, e promovendo sua integração social e comunitária. A legislação busca prevenir a discriminação e violência contra idosos, assegurando que todos os cidadãos possam envelhecer com qualidade de vida e dignidade.

Relacionando ao Artigo 168-A do CP

A má gestão de recursos públicos, como o não repasse ao INSS, representa um desrespeito direto aos direitos dos servidores municipais, muitos dos quais podem ser pessoas idosas que dependem de suas aposentadorias e benefícios previdenciários. A Lei nº 10.741, de 2003, reforça a necessidade de proteger esses direitos, e ações como as identificadas no parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) contra o prefeito de Melgaço representam uma grave violação dessas proteções legais.

Conexão com a Gestão Pública e o Art. 168-A do Código Penal

A má gestão de recursos públicos, especialmente no que tange ao não repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, não apenas viola normas administrativas e financeiras, mas também representa uma transgressão direta aos direitos da pessoa idosa, tal como estabelecido no Estatuto da Pessoa Idosa.

  1. Violação dos Direitos Previdenciários:
    • Art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa: Garante que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, incluindo a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social. O não repasse ao INSS compromete diretamente a segurança financeira e a saúde mental dos servidores idosos, afetando suas aposentadorias e benefícios.
    • Art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa: Estipula que é obrigação da família, comunidade, sociedade e poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos, inclusive o direito à previdência social.
  2. Consequências Jurídicas e Administrativas:
    • A decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) de recomendar a não aprovação das contas do prefeito José Delcicley Pacheco Viegas, devido a graves irregularidades, como o não repasse ao INSS e o não recolhimento das obrigações patronais, configura uma grave infração administrativa e financeira. Tais ações comprometem diretamente o direito à previdência social dos servidores, muitos dos quais podem ser pessoas idosas.
    • Multas e Penalidades: O Tribunal aplicou diversas multas devido às irregularidades. Esses recursos deveriam ser usados para corrigir as falhas apontadas, mas a situação evidencia a necessidade de maior rigor na fiscalização e na gestão pública.
  3. Relevância do Art. 168-A do Código Penal:
    • Art. 168-A do Código Penal: Criminaliza a apropriação indébita previdenciária, que ocorre quando um agente retém, e não repassa à previdência social, as contribuições recolhidas dos segurados ou as contribuições patronais. Esse delito tem impacto direto nos direitos previdenciários dos servidores, comprometendo sua segurança financeira.
    • A recomendação de enviar cópias dos autos ao Ministério Público do Estado para as providências cabíveis pode resultar em ações criminais baseadas no Art. 168-A do Código Penal, refletindo a seriedade das infrações cometidas.
  4. Impacto Social e Moral:
    • A má gestão e a apropriação indébita previdenciária não apenas violam normas legais, mas também ferem os princípios morais e éticos da administração pública. Tais ações comprometem a confiança da população nos gestores públicos e afetam diretamente a vida de pessoas idosas que dependem de seus benefícios previdenciários para uma vida digna.
    • Art. 4º do Estatuto da Pessoa Idosa: Nenhuma pessoa idosa será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. A retenção indevida de contribuições previdenciárias constitui uma forma de negligência e opressão, impactando negativamente a qualidade de vida das pessoas idosas.

Conclusão

A proteção dos direitos da pessoa idosa é um compromisso constitucional e legal que deve ser respeitado por todas as esferas de governo e pela sociedade. A má gestão de recursos públicos, especialmente no que se refere às contribuições previdenciárias, não é apenas uma questão de administração financeira, mas uma violação dos direitos humanos fundamentais. O Estatuto da Pessoa Idosa, junto com as disposições do Código Penal, fornece um quadro jurídico robusto para assegurar que os direitos da pessoa idosa sejam respeitados e protegidos, exigindo responsabilidade e transparência dos gestores públicos.


2. Art. 168-A do CP - Apropriação Indébita Previdenciária (Benefícios e Prejuízos)

Resumo 2.1:

Art. 168 - A. Deixar o dirigente ou o empregado responsável de instituição financeira ou bancária ou de agente arrecadador ou recebedor de repassar à previdência social as contribuições que recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Fonte: JUSBRASIL. Acessado em: 01/11/2023, às 15:17h. TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190039 ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA - RETENSÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REPASSE PARA O INSS - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. I - Servidora, ocupante de cargo junto à Câmara Municipal de Paracambi. Descontos realizados a título de contribuição previdenciária, porém não repassados para o INSS, conforme demonstrado através da Certidão de Tempo de Contribuição (extrato do CNIS). II - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente. III - A parte autora comprovou através do extrato previdenciário que não houve o repasse das contribuições e o Município, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015. Danos materiais e morais rejeitados. Obrigação de Fazer. Município que deve regularizar a situação da autora perante o INSS. IV - Conhecimento e provimento parcial do recurso. Fonte: JusBrasil

Melgaço e as Contas de 2022:

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) emitiu parecer recomendando a não aprovação das contas de 2022 do prefeito de Melgaço, José Delcicley Pacheco Viegas, devido a graves irregularidades. Durante a 8ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27 de fevereiro de 2024, sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, foi decidido que cópia dos autos será encaminhada ao Ministério Público do Estado para providências cabíveis. O processo foi relatado pelo conselheiro Cezar Colares.

Multas e Falhas:

O Tribunal aplicou multas a serem recolhidas aos cofres do Município:

  • R$ 13.786,23 (1,5% dos danos causados) pelo não repasse ao INSS da quantia de R$ 919.082,22.
  • R$ 63.204,77 (0,4% dos danos causados) pelo não recolhimento das obrigações patronais de R$ 15.801.194,05.
  • Multas adicionais ao Fumreap/TCMPA totalizando R$ 22.891,00 por falhas e impropriedades apontadas pelo setor técnico.

Falhas Graves:

1.      Despesas acima dos créditos adicionais concedidos sem comprovação de fonte de recurso (R$ 15.502.196,71).

2.      Despesas realizadas em 2022 sem comprovação de processo licitatório (R$ 1.246.558,02).

3.      Não repasse ao INSS dos valores descontados dos servidores municipais (R$ 919.082,22).

4.      Não recolhimento ao INSS das obrigações patronais (R$ 15.801.194,05).

O Tribunal recomendou a observância da Lei Complementar 101/2000, com a devida diminuição dos gastos com pessoal do município.

Multas Adicionais:

  • R$ 13.734,60 (3.000 UPFPA) pelos atrasos nos envios de documentos de relatórios e prestações de contas.
  • R$ 9.156,40 (2.000 UPFPA) pela infração do art. 167, II, da CF e art. 59 da Lei Federal 4.320/64.
  • R$ 9.156,40 (2.000 UPFPA) pelas irregularidades e ausências de processos licitatórios.

Fonte: O Antagônico, publicado em 6 de março de 2024


3. Barco SINTEPP Regional Marajó - Resgate do Patrimônio da RM

Resumo 3.1:

O barco ("lancha") do SINTEPP Regional Marajó, sob responsabilidade do ex-coordenador Sr. Odivaldo Ferreira Rocha, estava destinado à venda como patrimônio da RM. No entanto, o barco permaneceu em sua propriedade rural por vários anos, sem o devido cuidado e manutenção, resultando em danos significativos ao casco e ao motor, além da ausência de componentes.

Este barco foi resgatado por membros da Regional Marajó, sendo encontrado por mim, Miguel Cassiano, após divulgação de áudio pelo Odivaldo. A falta de proteção adequada causou prejuízos e redução no valor de venda. Atualmente, o barco foi posto à venda em Breves, e o dinheiro arrecadado será revertido ao patrimônio da Regional Marajó.


4. Resumo da Regra Atual para Aposentadoria de Professor

Reforma da Previdência Social – EC nº 103/2019 – Idade Mínima – Cálculo do Benefício – Parte I

A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional, trouxe uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças. As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

Idade Mínima e Tempo de Contribuição

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a regra geral de aposentadoria exige:

  • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
  • Homens: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.

Para os homens filiados ao RGPS antes da vigência da emenda constitucional, o tempo mínimo de contribuição permanecerá em 15 anos.

Professores

Para os professores:

  • Mulheres: 57 anos de idade e 25 anos de contribuição.
  • Homens: 60 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Essa regra se aplica aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Fonte: Lefisc. (s.d.). https://www.lefisc.com.br/ReformaPrevidenciaria/Materias/reforma_ec103_Calculo_parteI/index.asp#:~:text=C%C3%A1lculo%20do%20benef%C3%ADcio,-Ao%20atingir%20a&text=Assim%2C%20para%20ter%20direito%20%C3%A0,5.839%2C45%20por%20m%C3%AAs).


5.   Contextualização e Análise da Proposta de Miguel Cassiano da Silva Serrão sobre o PL 331/2024

 

No dia 25 de junho de 2024 foi aprovado o PL sobre a concessão de abono aos profissionais do magistério da educação básica,

 

Síntese: A Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) aprovou, na manhã desta terça-feira (25/7/2024), o Projeto de Lei nº 331/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão de abono aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública estadual (FUNDEF).

 

...Fica determinado o repasse de 60% do valor principal a ser recebido pelo Estado aos profissionais do magistério da educação que estavam em efetivo exercício na rede pública estadual que ofertavam o ensino fundamental no período de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003. Sendo o correto (1998 a 2007) ...Os professores terão que se habilitar para receber e já há um regulamento de como será feito isso”.? Já os 40% serão destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, como reforma e manutenção de escolas, e renovação de mobiliário com equipamentos.

Inconstitucionalidade

O Projeto de Lei 331/2024, de autoria do Poder Executivo (“proposto por Helder e Rossieli”), regulamenta o pagamento dos precatórios do Fundef de forma inconstitucional determina o repasse de 60% do valor principal a ser recebido pelo Estado aos profissionais do magistério da educação que estavam em efetivo exercício na rede pública estadual que ofertavam o ensino fundamental no período, considerando apenas o período de 29 de abril de 1999 a 31 de dezembro de 2003, omitindo os direitos equivalentes ao período de 1997 ou 1998 a 2006 ou 2007.

Omissão da destinação de 60% dos juros, que segundo informações do Sintepp Estadual-PA, totalizam o valor de “aproximadamente R$ 260 milhões”,. Miguel Cassiano da Silva Serrão oferece uma solução matemática simples para a distribuição desses valores, com base nas regras de destinação dos recursos do Fundef.

Distribuição dos Recursos

Segundo Miguel Cassiano da Silva Serrão, a solução matemática para a destinação dos juros de R$ 260 milhões é a seguinte:

  • 60% para os profissionais da educação:
    • Cálculo: (260.000.000,00 x 60) / 100 = R$ 156.000.000,00.
  • 40% para a manutenção da educação:
    • Cálculo: (260.000.000,00 x 40) / 100 = R$ 104.000.000,00.

Base Jurídica e Constitucional

Essa distribuição baseia-se nas diretrizes estabelecidas pelo Fundef, que destinam 60% dos recursos para a remuneração dos profissionais do magistério em exercício na educação básica e 40% para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Proposta ao Sintepp Estadual do Pará

Miguel Cassiano da Silva Serrão propõe ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) que exija o restante dos períodos não mencionados, sendo de 1997 ou 1998 a 2006 ou 2007, e adote essa solução matemática exigindo o percentual de 60% dos juros adquiridos pela espera do pagamento do Precatório do Fundef no valor de R$ 156.000.000,00 para garantir a correta destinação dos recursos. A proposta visa uma conclusão satisfatória e justa do processo de pagamento dos precatórios e juros embutidos pelo fator tempo, enfatizando a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Considerações Finais

A exigência do pagamento do período não mencionado pelo Projeto de Lei 331/2024 e a adoção da solução matemática proposta por Miguel Cassiano da Silva Serrão é apresentada como uma maneira lógica e juridicamente fundamentada de resolver a questão tanto do tempo real da vigência do FUNDEF quanto da destinação dos juros dos precatórios do Fundef. A proposta sugere que a Câmara dos Deputados, o Congresso Nacional e, em última instância, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá ser acionado para garantir essa distribuição. No entanto, Serrão expressa confiança de que a questão será resolvida sem a necessidade de intervenção judicial, dado o conhecimento básico de matemática que todos os envolvidos possuem.

Reflexão

Encerrando sua proposta com uma referência a Shakespeare: SER OU NÃO SER, EIS A QUESTÃO! Miguel Cassiano da Silva Serrão sugere que a resolução dessa questão é clara e lógica, apelando para o senso comum e a educação básica dos envolvidos (Matemática). Ele deseja sucesso ao Sintepp na conclusão desse processo, destacando a importância da justiça e da transparência na administração pública.

Referência ao Estatuto da Pessoa Idosa e Art. 168-A do Código Penal

A questão dos precatórios do Fundef, embora distinta, também se relaciona com a importância da gestão responsável dos recursos públicos, que é crucial para a garantia dos direitos estabelecidos no Estatuto da Pessoa Idosa. A má gestão ou apropriação indevida de recursos, como mencionado anteriormente no contexto do Art. 168-A do Código Penal, compromete a confiança pública e viola direitos fundamentais.

A regulamentação clara e transparente dos pagamentos dos precatórios é essencial para assegurar que os recursos destinados à educação sejam corretamente aplicados, beneficiando tanto os profissionais da educação quanto a manutenção do ensino, refletindo o compromisso com a integridade e a eficiência na gestão pública, considerando a existência de aposentados(as) que se beneficiarão também do Precatório do FUNDEF.


6.   Mensagem de Miguel Cassiano da Silva Serrão ao Sintepp e Professores(as)

 

Boa noite a todos(as),

Gostaria de parabenizar o Sintepp e os professores(as) pelo progresso alcançado em um diálogo sob pressão necessário. Desejo sucesso a todos na exigência não apenas do montante principal (1997-2006), mas também dos juros compostos acumulados, que foram aplicados na Bolsa de Valores, gerando rendimentos que 60% do Montante pertence aos direitos dos profissionais da educação durante o período de espera. Muitos desses profissionais, infelizmente, faleceram aguardando a resolução dessa questão.

Critérios para Recebimento dos Benefícios

Para encerrar este processo de forma justa e legal, os seguintes critérios foram estabelecidos para determinar quem tem direito a receber os benefícios:

  • Profissionais do Magistério da Educação Básica:
    • Com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período de repasses insuficientes do Fundef (1997-2006).
    • Importante destacar que os períodos de 1999 a 2003 não abrangem todo o período afetado (faltando dois anos de 1997 e três anos de 2006 = a 5 anos lesados?).
  • Aposentados:
    • Que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares durante o período de 1997 a 2006, mesmo que não possuam mais vínculo direto com a administração pública.
  • Herdeiros:
    • Em caso de falecimento dos profissionais, os herdeiros terão direito a receber os benefícios.

Esses critérios asseguram que os profissionais que estiveram em exercício durante o período de repasses insuficientes do Fundef recebam a devida compensação, incluindo os rendimentos acumulados na Bolsa de Valores ou outros índices aplicados de rendimentos.

Conclusão

Concluo citando Rui Barbosa: "Quem não luta por seus direitos, não é digno deles." É crucial que continuemos a exigir e lutar pelos nossos direitos para assegurar a justiça e a dignidade de todos os profissionais da educação.

Fonte: Agência Câmara de Notícias: Sancionada lei que prevê repasse de precatórios do Fundeb para pagamento de professores

Tenham todos uma boa noite e sucesso na conclusão deste processo.


Esta mensagem reafirma a importância da luta pelos direitos dos profissionais da educação e destaca os critérios legais para o recebimento dos benefícios decorrentes dos precatórios do Fundef.

Belém, 26 de junho de 2024

 

 

Miguel Cassiano da Silva Serrão

Coordenador da Pasta dos Assuntos de Previdência e Aposentadoria do SINTEPP Regional Marajó

 

 

 

MUITO OBRIGADO!

 

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